JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto: (Vide Decreto nº 10.828, de 2021)

I

denominação "Cédula de Produto Rural" ou "Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira", conforme o caso;. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

II

data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação; . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

III

nome e qualificação do credor e cláusula à ordem; . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

IV

promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural; . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

V

local e condições da entrega;

VI

descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios; . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

VII

data e lugar da emissão;

VIII

nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica; . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

IX

forma e condição de liquidação; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

X

critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 1º

Sem caráter de requisito essencial, a CPR, emitida sob a forma cartular ou escritural, poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto. . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º

A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

§ 3º

Os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações. . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 4º

As partes contratantes, observada a legislação específica, estabelecerão a forma e o nível de segurança da assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

I

na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

II

no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 5º

A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por termo aditivo que a integre, datado e assinado pelo emitente, pelo garantidor e pelo credor, com a formalização e o registro na forma do título original, conforme o art. 3º-A desta Lei, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 6º

No caso da CPR com liquidação física, os procedimentos para definição da qualidade do produto obedecerão ao disposto em regulamento do Poder Executivo, quando houver. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 7º

O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Art. 3º, §1º da Lei 8.929 /1994