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Artigo 3-d, Parágrafo Único da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

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Art. 3-d

A CPR poderá ser negociada, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Parágrafo único

A CPR será considerada ativo financeiro e a operação ficará isenta do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, na hipótese de ocorrência da negociação de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .