Artigo 3-c, Inciso III da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994
Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-c
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
I
os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
II
as transferências de titularidade realizadas; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
III
os aditamentos, as ratificações e as retificações; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
IV
a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
V
a forma de liquidação de entrega ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
VI
a entrega ou pagamento em até 30 (trinta) dias após suas ocorrências; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
VII
as garantias do título. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
Parágrafo único
As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constituição de ônus e gravames sobre o título, deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .