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Artigo 3-c, Inciso III da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

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Art. 3-c

O sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I

os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II

as transferências de titularidade realizadas; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

III

os aditamentos, as ratificações e as retificações; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

IV

a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

V

a forma de liquidação de entrega ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

VI

a entrega ou pagamento em até 30 (trinta) dias após suas ocorrências; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

VII

as garantias do título. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Parágrafo único

As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constituição de ônus e gravames sobre o título, deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .