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Artigo 3-b da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

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Art. 3-b

Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I

estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II

autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 1º

A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 2º

A entidade de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei deverá expedir, mediante solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I

certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto, de procedimento extrajudicial ou de medida judicial, mesmo contra garantidores; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II

certidão de registro de cédulas escrituradas em nome do emitente e garantidor, quando aplicável. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 3º

As certidões previstas no § 2º deste artigo podem ser emitidas de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento, que lhe conferem liquidez, certeza e exigibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Art. 3-b da Lei 8.929 /1994