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Artigo 3-a da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

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Art. 3-a

A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 1º

A emissão na forma escritural, que poderá valer-se de processos eletrônicos ou digitais, será objeto de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 2º

A CPR emitida sob a forma cartular assumirá a forma escritural enquanto permanecer depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 3º

Os negócios ocorridos durante o período em que a CPR emitida sob a forma cartular estiver depositada não serão transcritos no verso do título, cabendo ao sistema referido no § 1º deste artigo o controle da titularidade. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 4º

A CPR será considerada ativo financeiro, para os fins de registro e de depósito em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer tais atividades. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .