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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

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Art. 2º

Têm legitimação para emitir CPR: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

I

o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

II

as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 1º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 2º

Sobre a CPR emitida pelas pessoas constantes do inciso II do caput deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nem quaisquer outras isenções. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive alterando o rol dos emissores de CPR para efeito desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Art. 2º, §2º da Lei 8.929 /1994