Artigo 13 da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994
Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor.
Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
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