Artigo 10º da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994
Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I
os endossos devem ser completos;
II
os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III
é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
Parágrafo único
No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)