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Artigo 10º da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

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Art. 10

Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I

os endossos devem ser completos;

II

os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

III

é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

Parágrafo único

No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

Art. 10 da Lei 8.929 /1994