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Artigo 2º da Lei nº 8.923 de 27 de Julho de 1994

Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.