Artigo 13 da Lei nº 8.918 de 14 de Julho de 1994
Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias, contados de sua publicação.