Artigo 5º da Lei nº 8.914 de 12 de Julho de 1994
Altera a composição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não poderão ser designados, a qualquer título, para os cargos em comissão previstos nesta lei, cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de Magistrados em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Permanente de Pessoal mediante concurso público.