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Artigo 5º da Lei nº 8.914 de 12 de Julho de 1994

Altera a composição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e dá outras providências.

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Art. 5º

Não poderão ser designados, a qualquer título, para os cargos em comissão previstos nesta lei, cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de Magistrados em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Permanente de Pessoal mediante concurso público.

Art. 5º da Lei 8.914 /1994