Artigo 1º da Lei dos Quintos | Lei nº 8.911 de 11 de Julho de 1994
Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal. (Redação dada pela Lei nº 9.624, de 1998)
Parágrafo único
(VETADO)