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Artigo 9º da Lei nº 8.909 de 6 de Julho de 1994

Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 9º

Os pedidos de regularização de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), formulados por entidade de que trata o art. 1º desta lei, deverão receber parecer conclusivo no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de sua protocolização.

Art. 9º da Lei 8.909 /1994