Artigo 8º da Lei nº 8.909 de 6 de Julho de 1994
Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os pedidos de Registro ou de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, formalizados ao Conselho Nacional de Assistência Social, a partir da data de publicação desta lei, deverão ser analisados e concluídos no prazo máximo de noventa dias, resguardando-se, ao interessado, o direito de pedido de reconsideração.