Artigo 7º da Lei nº 8.909 de 6 de Julho de 1994
Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Nacional de Assistência Social tem o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei, para regularizar todos os processos pendentes, transferidos à sua competência em decorrência do art. 33 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.