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Artigo 6º da Lei nº 8.909 de 6 de Julho de 1994

Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Nacional de Assistência Social tem o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta lei, para, em cumprimento ao inciso III do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , fixar, por resolução, as normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos.

Art. 6º da Lei 8.909 /1994