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Artigo 5º da Lei nº 8.909 de 6 de Julho de 1994

Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 5º

Os pedidos de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados e decididos pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e alterações nele introduzidas.

Art. 5º da Lei 8.909 /1994