Artigo 4º da Lei nº 8.909 de 6 de Julho de 1994
Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os pedidos de registro protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951 .