Artigo 14 da Lei nº 8.909 de 6 de Julho de 1994
Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.