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Artigo 13 da Lei nº 8.909 de 6 de Julho de 1994

Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 13

Revogam-se o Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993 , o Decreto nº 1.097, de 23 de março de 1994 , e todas as disposições em contrário.

Art. 13 da Lei 8.909 /1994