JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei nº 8.909 de 6 de Julho de 1994

Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 501, de 20 de maio de 1994.

Art. 12 da Lei 8.909 /1994