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Artigo 11 da Lei nº 8.909 de 6 de Julho de 1994

Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 11

Os Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social para as entidades beneficentes de assistência social, filantrópicas e de assistência social, a que se refere o art. 1º desta lei, que tenham sido emitidos até 31 de maio de 1992, têm sua validade prorrogada para 31 de dezembro de 1994.

Art. 11 da Lei 8.909 /1994