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Artigo 10º da Lei nº 8.909 de 6 de Julho de 1994

Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 10º

O Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho Nacional de Seguridade Social deverão, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei, estabelecer as normas para a apresentação de relatórios periódicos e prestação de contas das entidades beneficentes, com vistas a reduzir procedimentos burocráticos e custos às entidades beneficentes de assistência social.

Art. 10º da Lei 8.909 /1994