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Artigo 1º da Lei nº 8.909 de 6 de Julho de 1994

Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 1º

As entidades beneficentes de assistência social ou de fins filantrópicos, cujo Certificado de Fins Filantrópicos não tenha sido definitivamente cancelado pelo Conselho Nacional de Serviço Social ou pelo Conselho Nacional de Assistência Social, em caráter excepcional e exclusivamente para a celebração de convênio com órgão ou entidade da administração pública, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a seis anos de idade, a adolescentes em situação de risco pessoal ou social, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, ficam dispensadas, até 31 de dezembro de 1994, da apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), correspondente à comprovação de inexistência de débito de que trata o inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 1º da Lei 8.909 /1994