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Artigo 46 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 46

Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.