Artigo 40 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acessar conteúdo completoArt. 40
Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I
falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II
ausência de punição disciplinar anterior;
III
exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV
prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único
Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a
sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b
sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.