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Artigo 40 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 40

Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I

falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II

ausência de punição disciplinar anterior;

III

exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV

prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Parágrafo único

Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

a

sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

b

sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Art. 40 da Lei 8.906 /1994 | JurisHand