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Artigo 37, Parágrafo 2 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 37

A suspensão é aplicável nos casos de: (Vide ADI 7020)

I

infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.612, de 2023)

II

reincidência em infração disciplinar.

§ 1º

A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º

Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. (Vide RE 647885)

§ 3º

Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

Art. 37, §2° da Lei 8.906 /1994 | JurisHand