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Jurisprudência STF 7020 de 06 de Fevereiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7020

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

17/12/2022

Data de publicação

06/02/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS ADV.(A/S) : CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO DE ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE. REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA E DA OAB. PROVIMENTO 146/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. LEI 8.906/1994, ARTS. 34, XXIII E 37. EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL DA ENTIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal. Precedentes. 2. No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política. 3. Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade. 4. O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão. 5. Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo-se ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 37, da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitadas as demais impugnações.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 37 da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitados os demais pedidos contidos na presente ação, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Rafael Horn. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONHECIMENTO, PEDIDO, CARÁTER GENÉRICO. SANÇÃO POLÍTICA, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO SUBJETIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 INC-00054 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00008 ART-00011 ART-00034 INC-00023 ART-00037 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00063 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED REG ANO-1994 ART-00134 PAR-00001 REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - OAB LEG-FED PRV-000146 ANO-2011 ART-00001 ART-00015 INC-00001 PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- ADI 7020 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (ADI, PEDIDO, CARÁTER GENÉRICO) ADI 6394 (TP), ADI 6737 (TP). (ADI, OBJETO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO) ADI 2321 MC (TP). (SUSPENSÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, INDUÇÃO, PAGAMENTO, DÉBITO TRIBUTÁRIO, SANÇÃO POLÍTICA) RE 565048 (TP), RE 1145279 AgR (2ªT), RMS 9698 (TP), RE 64054 (2ªT). (CONFIGURAÇÃO, SANÇÃO POLÍTICA, INDUÇÃO, PAGAMENTO, TRIBUTO) ADI 5135 (TP). - Veja RE 647885 (Tema 732 de RG). Número de páginas: 29. Análise: 28/05/2023, DAP.

Doutrina

SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p. 408-409 e 908-909.