Artigo 30, Inciso I do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acessar conteúdo completoArt. 30
São impedidos de exercer a advocacia:
Questões de Concursos
- OAB | 10º Exame da Ordem | 2013
- OAB | 13º Exame da Ordem | 2014
- OAB | 19º Exame da Ordem | 2016
- OAB | 20º Exame da Ordem - Reaplicação Salvador-BA | 2016
- OAB | 22º Exame da Ordem | 2017
- OAB | 31º Exame da Ordem | 2020
- OAB | 39º Exame da Ordem | 2023
- OAB | 42º Exame da Ordem | 2024
- OAB | 43º Exame da Ordem | 2024
- OAB | 4º Exame da Ordem | 2011
- OAB | 7º Exame da Ordem | 2012
- PGE-SC | Procurador do Estado | 2022
- STJ | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2018
- TJ-CE | Oficial de Justiça | 2008
- TRF-2 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2012
I
os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II
os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único
Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.