Artigo 21, Parágrafo Único do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acessar conteúdo completoArt. 21
Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.