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Artigo 1º da Lei nº 8.904 de 30 de Junho de 1994

Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, e o art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993,. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º(...) § 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de 1994."

Art. 1º da Lei 8.904 /1994