Artigo 4º da Lei nº 89 de 20 de Agosto de 1935
Autoriza o Poder Executivo a incluir na divida passiva da União, com o credito de 250.000:000$, as indemnizações do Tratado de Pedras Altas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam‑se as disposições em contrario.