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Artigo 4º da Lei nº 89 de 20 de Agosto de 1935

Autoriza o Poder Executivo a incluir na divida passiva da União, com o credito de 250.000:000$, as indemnizações do Tratado de Pedras Altas.

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Art. 4º

Revogam‑se as disposições em contrario.

Art. 4º da Lei 89 /1935