Artigo 3º da Lei nº 89 de 20 de Agosto de 1935
Autoriza o Poder Executivo a incluir na divida passiva da União, com o credito de 250.000:000$, as indemnizações do Tratado de Pedras Altas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ainda para os effeitos da mesma disposição de lei, evitar‑se‑á qualquer preterição no pagamento de dividas posteriores ás indemnizações estipuladas no Tratado de Pedras Altas, observando‑se o inciso 2º do art. 1º do decreto nº 23.298, de 27 de outubro de 1933 , que prescreve o accordo com as partes interessadas no pagamento pela União das dividas constantes da relação organizada nos termos do decreto nº 21.584, de 29 de junho de 1932 .