Artigo 2º da Lei nº 89 de 20 de Agosto de 1935
Autoriza o Poder Executivo a incluir na divida passiva da União, com o credito de 250.000:000$, as indemnizações do Tratado de Pedras Altas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os effeitos do cumprimento da presente disposição de lei, o Poder Executivo fará, por intermedio do Ministerio da Justiça, a remessa daquelles processos á commissão encarregada da apuração e liquidação da divida passiva da União.