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Artigo 1º da Lei nº 89 de 20 de Agosto de 1935

Autoriza o Poder Executivo a incluir na divida passiva da União, com o credito de 250.000:000$, as indemnizações do Tratado de Pedras Altas.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na divida passiva da União, a ser attendida com o credito de 250.000:000$000 (duzentos e cincoenta mil contos de réis), aberto pelo decreto nº 23.298, de 27 de outubro de 1933 , as indemnizações estipuladas no Tratado de Pedras Altas, que pôz fim ao movimento revolucionario de 1923, no Rio Grande do Sul, e classificadas pela Commissão do Governo Federal que julgou os respectivos processos.

Art. 1º da Lei 89 /1935