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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 8.894 de 21 de Junho de 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.

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Art. 3º

São contribuintes do imposto:

I

os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;

II

os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea a;

III

as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b.

IV

os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do art. 2º. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)