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Artigo 7º da Lei nº 8.891 de 21 de Junho de 1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 483, de 28 de abril de 1994.

Art. 7º da Lei 8.891 /1994