Artigo 6º da Lei nº 8.891 de 21 de Junho de 1994
Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de recursos orçamentários do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.