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Artigo 6º da Lei nº 8.891 de 21 de Junho de 1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda, e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de recursos orçamentários do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.

Art. 6º da Lei 8.891 /1994