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Artigo 4º da Lei nº 8.891 de 21 de Junho de 1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o desenvolvimento das negociações com os fabricantes estrangeiros será constituída, pelo Ministro da Fazenda, comissão especial de compras, composta de servidores do Banco Central do Brasil e da Moeda do Brasil.

Art. 4º da Lei 8.891 /1994