Artigo 2º da Lei nº 8.891 de 21 de Junho de 1994
Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Casa da Moeda do Brasil poderá, na fase de implantação do novo padrão monetário, contratar empresas estrangeiras para confecção de chapas impressoras, dispensado, igualmente, o procedimento licitatório.