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Artigo 2º da Lei nº 8.891 de 21 de Junho de 1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Casa da Moeda do Brasil poderá, na fase de implantação do novo padrão monetário, contratar empresas estrangeiras para confecção de chapas impressoras, dispensado, igualmente, o procedimento licitatório.

Art. 2º da Lei 8.891 /1994