Artigo 1º da Lei nº 8.891 de 21 de Junho de 1994
Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Banco Central do Brasil fica autorizado a contratar, independentemente de procedimento licitatório, empresas estrangeiras para impressão de cédulas do novo padrão monetário, nas quantidades necessárias à fase inicial de substituição do meio circulante, observado o limite global máximo de um bilhão e quinhentos milhões de unidades.