JurisHand AI Logo

Lei nº 8.890 de 21 de Junho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede abono especial aos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 508, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

SENADO FEDERAL, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

É concedido, aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, abono especial de cinco por cento, calculado sobre o vencimento ou soldo vigentes do mês de fevereiro de 1994.

Art. 2º

O abono a que se refere o artigo anterior será devido exclusivamente no mês de fevereiro de 1994, não servindo de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 481, de 28 de abril de 1994.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1994