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Artigo 5º da Lei nº 8.880 de 27 de Maio de 1994

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.

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Art. 5º

O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira. Parágrafo Único - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 5º da Lei 8.880 /1994