Art. 4º
O Banco Central do Brasil, até a emissão do Real, fixará a paridade diária entre o Cruzeiro Real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real.
§ 1º
O Banco Central do Brasil poderá contratar, independentemente de processo licitatório, institutos de pesquisas, de preços, de reconhecida reputação, para auxiliá-lo em cálculos pertinentes ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º
A perda de poder aquisitivo do Cruzeiro Real, em relação à URV, poderá ser usada como índice de correção monetária.
§ 3º
O Poder Executivo publicará a metodologia adotada para o cálculo da paridade diária entre o Cruzeiro Real e a URV.
Anexo
Texto
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LEI Nº 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994.
Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que "dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição, promulgo a seguinte parte da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994:
"Art. 16 .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Nas operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas."
SENADO FEDERAL, 11 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1995