JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei nº 8.880 de 27 de Maio de 1994

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:

I

Rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;

II

rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:

a

convertidos em URV com base no valor desta do dia do recebimento;

b

o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base em seu valor no mesmo mês.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do Imposto de Renda.

Art. 33, §1º da Lei 8.880 /1994