Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.880 de 27 de Maio de 1994
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.
§ 1º
A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.
§ 2º
As regras e condições de emissão do Real serão estabelecidas em lei.
§ 3º
A partir da primeira emissão do Real, as atuais cédulas e moedas representativas do Cruzeiro Real continuarão em circulação como meios de pagamento, até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixado pelo Banco Central do Brasil naquela data.
§ 4º
O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no parágrafo anterior.