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Artigo 16, Inciso VIII da Lei nº 8.880 de 27 de Maio de 1994

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.

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Art. 16

Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:

I

as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II

os depósitos de poupança;

III

as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);

IV

as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;

V

as operações de arrendamento mercantil;

VI

as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;

VII

as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;

VIII

os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;

IX

as operações nos mercados de liquidação futura;

X

os consórcios; e

XI

as operações de que trata a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 .

§ 1º

Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV antes da emissão do Real, nos casos que especificarem, exceto no que diz respeito às operações de que trata o inciso XI.

§ 2º

Nas operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas. (Vide Lei nº 11.524, de 2007)

Anexo

Texto

Download para anexo LEI Nº 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994. Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que "dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição, promulgo a seguinte parte da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994: "Art. 16 ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 2º Nas operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas." SENADO FEDERAL, 11 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República. SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1995