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Artigo 1º da Lei nº 8.879 de 20 de Maio de 1994

Altera a redação do art. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para financiamento do fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos. § 1º Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta específica com contabilidade em separado. § 2º Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação."