Artigo 8º da Lei nº 8.870 de 15 de Abril de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 6º desta lei implicará a suspensão do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 3º e 5º pelo prazo de:
I
um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;
II
quatro meses, quando fundamentada no inciso III.
Parágrafo único
Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.