Artigo 5º da Lei nº 8.870 de 15 de Abril de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas na base territorial destes.